- 1 -No que respeita às regras reguladoras do modo de exercício da profissão, designadamente as relativas aos direitos e deveres, às incompatibilidades, à responsabilidade e ao código de ética, os revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu estão sujeitos às condições de exercício aplicáveis aos revisores oficiais de contas nacionais.
- 2 -Nas matérias não compreendidas no número anterior, aplicam-se aos revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu as regras em vigor no Estado membro de proveniência.
- 3 -O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente de o revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ter estabelecimento profissional em Portugal e na medida em que a sua observância for concretamente viável e justificada para assegurar o correto exercício, em Portugal, da atividade de revisor oficial de contas e a independência, o prestígio e a dignidade da profissão.
Artigo 178.º — Estatuto profissional
Vigente desde: 07/09/2015
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Em vigor desde 07/09/2015