- 1 -Para efeitos de registo pela CMVM e para que possam efetuar revisões legais ou voluntárias de contas em Portugal, a Ordem procede à inscrição das entidades de auditoria aprovadas em qualquer Estado membro, desde que:
- a)O sócio principal que realiza a revisão legal ou voluntária de contas em seu nome seja um revisor oficial de contas;
- b)A entidade de auditoria seja reconhecida mediante a apresentação de certidão de registo emitida pela autoridade competente do Estado membro de origem há menos de três meses.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode desenvolver as diligências que entender adequadas à confirmação do registo da entidade de auditoria junto da autoridade competente do Estado membro de origem.
Artigo 185.º — Inscrição de sociedades de revisores oficiais de contas
Vigente desde: 07/09/2015
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Em vigor desde 07/09/2015