Artigo 22.º
Eleição dos titulares dos órgãos
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
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- 1 -Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos diretivo, disciplinar e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu mandato de três anos.
- 2 -Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de 4 anos e só podem ser renovados por uma vez para as mesmas funções.
- 3 -As candidaturas, individualizadas para cada órgão, devem ser apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.
- 4 -A votação incide sobre listas por órgãos sociais, exceto quanto ao bastonário, cuja eleição é feita por via da sua integração na lista do conselho diretivo, na qual figura como presidente.
- 5 -As listas devem ser divulgadas até 15 dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.
- 6 -Ressalvado o caso da eleição dos membros do conselho superior, considera-se eleita a lista que:
- a)Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral;
- b)Não sendo única, obtiver o maior número de votos, desde que seja superior à soma dos votos nulos e brancos.