Artigo 31.º
Competência
Redação registada como em vigor em 30/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Ao conselho diretivo compete exercer os poderes da Ordem e as tarefas que lhe sejam expressamente fixadas no presente Estatuto, incumbindo-lhe especialmente:
- a)(Revogada.)
- b)Elaborar e apresentar as propostas de regulamentos, bem como as respetivas propostas de alteração, a submeter à aprovação da assembleia representativa;
- c)Fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre incompatibilidades e impedimentos inerentes ao exercício da função;
- d)Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;
- e)Propor anualmente à assembleia representativa o montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar pela Ordem;
- f)Submeter anualmente à assembleia representativa o plano de atividades e os orçamentos ordinário e suplementares;
- g)Organizar os serviços da Ordem;
- h)Organizar, manter atualizado e publicar eletronicamente um registo de revisores oficiais de contas do qual constem, nomeadamente, os elementos relativos à sua atividade profissional, cargos desempenhados na Ordem, louvores recebidos, suspensão e cancelamento da inscrição e sanções penais e disciplinares;
- i)Realizar, pelo menos de três em três anos e uma vez no decurso do seu mandato, o congresso dos revisores oficiais de contas e nomear a sua comissão organizadora, a qual elabora o regulamento do congresso e o respetivo programa;
- j)Aprovar a criação de comissões técnicas, a definição das suas funções e as respetivas remunerações e demais abonos dos seus membros;
- k)Desenvolver as ações necessárias à realização do exame, do estágio e da inscrição, através de um júri de exame, de uma comissão de estágio e de uma comissão de inscrição;
- l)Aprovar normas técnicas;
- m)Assegurar as funções de consultoria jurídica na Ordem, nomeadamente em questões emergentes do exercício pelos revisores oficiais de contas das suas funções;
- n)Desenvolver as ações subsequentes à aplicação de sanções disciplinares;
- o)Propor as ações judiciais necessárias à defesa e prossecução dos interesses da Ordem e dos seus membros;
- p)Propor à assembleia representativa a realização de referendos internos sobre questões suficientemente relevantes para o exercício da profissão;
- q)Elaborar relatório de desempenho das atribuições da Ordem, incluindo as contas no fim de cada período económico para apresentar à assembleia representativa e às demais entidades definidas por lei.
- 2 -Ao conselho diretivo compete, em geral, praticar os demais atos conducentes à realização das atribuições da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.
- 3 -O conselho diretivo deve elaborar e aprovar o seu regimento.
- 4 -O conselho diretivo pode delegar no bastonário as competências para autorizar despesas, efetuar pagamentos e celebrar e alterar contratos, com faculdade de subdelegação nos demais membros do conselho diretivo.
- 5 -O conselho diretivo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar de assuntos específicos.