Artigo 34.º
Competência
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
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- 1 -O conselho disciplinar é um órgão independente no exercício das suas funções, ao qual compete:
- a)Julgar, em 1.ª instância, as infrações disciplinares cometidas pelos revisores oficiais de contas e membros estagiários;
- b)Dar parecer sobre as reclamações das empresas ou outras entidades a quem os revisores oficiais de contas prestem serviços de assuntos relacionados com o exercício das suas funções;
- c)Proceder às averiguações que lhe sejam expressamente fixadas no presente Estatuto ou a quaisquer outras solicitadas pelos demais órgãos;
- d)Propor ao conselho diretivo as medidas legislativas ou administrativas com vista a suprir lacunas ou interpretar as matérias da sua competência.
- 2 -O conselho disciplinar deve elaborar e aprovar o seu regimento.