- 1 -O conselho disciplinar reúne por convocação do presidente e só pode deliberar com a presença deste e de, pelo menos, três dos seus vogais.
- 2 -O conselho disciplinar pode fazer-se assessorar no desempenho das suas funções por juristas.
Artigo 35.º — Funcionamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 79/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
Original