- 1 -Compete ao conselho fiscal:
- a)Fiscalizar o cumprimento da lei, estatutos e regulamentos, assim como das deliberações das assembleias;
- b)Fiscalizar a gestão e o funcionamento da Ordem;
- c)Elaborar relatório sobre a sua ação fiscalizadora e emitir parecer sobre o relatório e contas de cada exercício, a apresentar até 15 dias antes da realização da assembleia representativa de aprovação de contas;
- d)Convocar a assembleia representativa quando a respetiva mesa o não faça, estando vinculada à convocação.
- 2 -O conselho fiscal deve elaborar e aprovar o seu regimento.
- 3 -Para o desempenho da sua função podem os membros do conselho fiscal, conjunta ou separadamente, assistir às reuniões do conselho diretivo sempre que o considerem conveniente.
- 4 -Os membros do conselho fiscal são ainda obrigados:
- a)A participar nas reuniões do conselho fiscal, bem como nas reuniões do conselho diretivo para que o presidente do mesmo os convoque ou em que se apreciem as contas do exercício;
- b)A dar conhecimento ao conselho diretivo das verificações e diligências que tenham feito e dos resultados das mesmas;
- c)A informar, na primeira assembleia representativa que se realize, de todas as irregularidades e inexatidões por eles verificadas e, bem assim, se não obtiveram os esclarecimentos de que necessitavam para o desempenho das suas funções;
- d)A solicitar a convocação da assembleia representativa sempre que no exercício das suas funções tomem conhecimento de factos ou ocorrências que, constituindo irregularidades graves, ponham em perigo a idoneidade ou o prestígio da Ordem.
Artigo 37.º — Competência
Vigente desde: 07/09/2015
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Em vigor desde 07/09/2015