Artigo 6.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
Esta redação foi substituída em 30/01/2022. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo das competências de supervisão pública legalmente atribuídas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), constituem atribuições da Ordem:
- a)Regular o acesso e o exercício da profissão em todo o território nacional;
- b)Supervisionar a atividade de auditoria às contas e serviços relacionados, de empresas ou de outras entidades, de acordo com as normas de auditoria em vigor e nos termos previstos no artigo 4.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, incluindo em matéria de controlo de qualidade e de inspeções de auditores que não realizem revisão legal das contas de entidades de interesse público, desde que estas últimas não decorram de denúncia de outra autoridade nacional ou estrangeira;
- c)Conceder, em exclusivo, o título profissional de revisor oficial de contas;
- d)Conceder o título de especialidade profissional;
- e)Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos respetivos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
- f)Atribuir prémios ou títulos honoríficos;
- g)Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão ou que se enquadre no âmbito das suas atribuições específicas;
- h)Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
- i)Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos seus membros;
- j)Exercer jurisdição disciplinar nos termos do presente Estatuto;
- k)Promover e apoiar a criação de esquemas complementares de segurança social em benefício dos revisores oficiais de contas e acompanhar o seu funcionamento;
- l)Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da profissão e da função dos revisores oficiais de contas e dos seus interesses profissionais e morais;
- m)Criar, filiar-se, associar-se ou participar no capital de entidades, nacionais ou estrangeiras, e com elas colaborar, com vista à realização e fomento de estudos, investigação, ações de formação e outros trabalhos que promovam o aperfeiçoamento e a divulgação dos princípios, conceitos e normas contabilísticas e de revisão/auditoria às contas;
- n)Propor ao Governo, em articulação com as entidades normalizadoras, a regulamentação de aspetos contabilísticos suscetíveis de permitirem uma mais eficiente revisão/auditoria às contas;
- o)Assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores oficiais de contas e de outras formas de organização profissional dos revisores em registo público e promover as condições que permitam a respetiva divulgação pública;
- p)Assegurar todos os procedimentos e definir regulamentação específica que respeitem aos exames, aos estágios e à inscrição, nos termos do presente Estatuto;
- q)Colaborar com o Governo no aperfeiçoamento da revisão/auditoria às contas de empresas e outras entidades do setor público empresarial e administrativo;
- r)Definir normas e esquemas técnicos de atuação profissional, tendo em consideração os padrões internacionalmente exigidos;
- s)Disciplinar a atividade de consultoria exercida pelos seus membros que se encontra prevista na alínea c) do artigo 48.º;
- t)Promover a publicação de uma revista com objetivos de informação científica, técnica e cultural;
- u)Certificar, sempre que lhe seja pedido, que os revisores oficiais de contas se encontram em pleno exercício da sua capacidade profissional nos termos do presente Estatuto;
- v)Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo presente Estatuto ou por outras disposições legais.