- 1 -Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem auditoria às contas de entidades de interesse público devem:
- a)Confirmar anualmente por escrito ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão, conforme o caso, a sua independência relativamente à entidade examinada;
- b)Comunicar anualmente ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão, conforme o caso, todos os serviços adicionais prestados à entidade examinada; e
- c)Examinar com o conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e de supervisão, conforme o caso, as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças, documentadas nos termos do n.º 5 do artigo 61.º
- 2 -As comunicações a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem ser efetuadas antes da elaboração da certificação legal de contas da entidade em causa.
Artigo 63.º — Dever de comunicação ao órgão de fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/01/2022
Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Original
Em vigor de 07/09/2015 a 29/01/2022