Artigo 78.º
Preparação para a revisão legal das contas de entidades de interesse público e avaliação das ameaças à independência
Redação registada como em vigor em 30/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão legal das contas de uma entidade de interesse público, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas avalia e documenta, para além do disposto no artigo 73.º, os seguintes elementos:
- a)Se cumpre os requisitos previstos no artigo anterior;
- b)Se estão reunidas as condições do artigo 54.º;
- c)Sem prejuízo das regras legais relativas a branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, a integridade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da entidade de interesse público.
- 2 -O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas:
- a)Confirma anualmente, por escrito, ao órgão de fiscalização a sua independência relativamente à entidade auditada, bem como a dos seus sócios, dirigentes de topo e outros dirigentes que executem a revisão legal de contas;
- b)Debate com o órgão de fiscalização as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para mitigar essas ameaças, conforme documentadas nos termos do n.º 1;
- c)Comunica anualmente ao órgão de fiscalização todos os serviços distintos de auditoria prestados à entidade auditada, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo.
- 3 -As comunicações a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior são efetuadas antes da emissão da certificação legal de contas.