Artigo 78.º
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
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Preparação para a revisão legal das contas de entidades de interesse público e avaliação das ameaças à independência
- 1 -Antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão legal das contas de uma entidade de interesse público, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas avalia e documenta, para além do disposto no artigo 73.º, os seguintes elementos:
- a)Se cumpre os requisitos previstos no artigo anterior;
- b)Se estão reunidas as condições do artigo 54.º;
- c)Sem prejuízo das regras legais relativas a branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, a integridade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da entidade de interesse público.
- 2 -O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas:
- a)Pronunciam-se anualmente por escrito ao órgão de fiscalização, através de parecer cujo conteúdo acautele o previsto no número seguinte sobre a independência do revisor oficial de contas, da sociedade de revisores oficiais de contas e dos seus sócios, diretores de primeira linha e diretores que executam a revisão legal das contas relativamente à entidade auditada;
- b)Debatem com o órgão de fiscalização as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para mitigar essas ameaças, conforme documentadas nos termos do n.º 1.