- 1 -Têm legitimidade para participar ao conselho disciplinar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
- a)O bastonário;
- b)O presidente de outro órgão da Ordem;
- c)Os membros do conselho de supervisão;
- d)O provedor dos destinatários dos serviços;
- e)A CMVM;
- f)O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
- g)Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pela atuação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.
- 2 -Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 99.º — Exercício da ação disciplinar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 79/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
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