- 1 -A criação das polícias municipais compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
- 2 -A deliberação a que se refere o número anterior formaliza-se pela aprovação do regulamento da polícia municipal e do respectivo quadro de pessoal, elaborados na forma prevista na lei.
- 3 -A eficácia da deliberação a que se referem os números anteriores depende de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 10.º — Criação
Vigente desde: 28/08/1999