As Polícias Municipais de Lisboa e do Porto poderão beneficiar de um regime especial transitório por um período não superior a cinco anos.
Artigo 22.º — Regime especial das Polícias Municipais de Lisboa e do Porto
Vigente desde: 28/08/1999
As Polícias Municipais de Lisboa e do Porto poderão beneficiar de um regime especial transitório por um período não superior a cinco anos.