- 1 -As partes têm direito a conhecer as informações, as declarações da assessoria técnica e outros depoimentos, processados de forma oral e documentados em auto, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessárias.
- 2 -O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos apresentados que se mostrem inúteis, de realização impossível ou com intuito manifestamente dilatório.
- 3 -É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1.
Artigo 25.º — Contraditório
Vigente desde: 08/09/2015