- 1 -Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão.
- 2 -Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por convenientes.
- 4 -O tribunal ouve as partes, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
- 5 -Quando as partes não tiverem sido ouvidas antes do decretamento da providência, é-lhes lícito, em alternativa, na sequência da notificação da decisão que a decretou:
- a)Recorrer, nos termos gerais, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;
- b)Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução.
Artigo 28.º — Decisões provisórias e cautelares
Vigente desde: 08/09/2015