Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes para:
- a)Mediação, nos termos e com os pressupostos previstos no artigo 24.º, por um período máximo de três meses; ou
- b)Audição técnica especializada, nos termos previstos no artigo 23.º, por um período máximo de dois meses.