- 1 -A verificação da morte compete ao médico a quem, no momento, está cometida a responsabilidade pelo doente ou que em primeiro lugar compareça, cabendo-lhe lavrar um registo sumário de que conste:
- a)A identificação possível da pessoa falecida, indicando se foi feita por conferência de documento de identificação ou informação verbal;
- b)A identificação do médico pelo nome e pelo número de cédula da Ordem dos Médicos;
- c)O local, a data e a hora da verificação;
- d)Informação clínica ou observações eventualmente úteis.
- 2 -Em estabelecimentos de saúde públicos ou privados o registo da verificação da morte deve ser efectuado no respectivo processo clínico.
- 3 -Fora dos estabelecimentos de saúde o registo pode ser efectuado em papel timbrado do médico, de instituição ou outro, sendo entregue à família ou à autoridade que compareça no local.
- 4 -Nos casos de sustentação artificial das funções cárdio-circulatória e respiratória a verificação da morte deve ser efectuada por dois médicos, de acordo com o regulamento elaborado pela Ordem dos Médicos.
Artigo 4.º — Do processo de verificação
Vigente desde: 28/08/1999