- 1 -O juiz, se o entender necessário, pode utilizar, como meios de obtenção da prova, a informação ou o relatório social sobre a situação da criança e do jovem e do seu agregado familiar.
- 2 -A informação e o relatório social são solicitados pelo juiz às equipas ou entidades a que alude o n.º 3 do artigo 59.º, nos prazos de oito e 30 dias, respetivamente.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 108.º — Informação ou relatório social
Vigente desde: 08/09/2015