- 1 -Ao acordo de promoção e proteção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55.º a 57.º
- 2 -Não havendo oposição do Ministério Público, o acordo é homologado por decisão judicial.
- 3 -O acordo fica a constar da ata e é subscrito por todos os intervenientes.
Artigo 113.º — Acordo de promoção e proteção
Vigente desde: 08/09/2015