- 1 -As comissões de proteção de crianças e jovens, adiante designadas comissões de proteção, são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
- 2 -As comissões de proteção exercem as suas atribuições em conformidade com a lei e deliberam com imparcialidade e independência.
- 3 -As comissões de proteção são declaradas instaladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social.
Artigo 12.º — Natureza
Vigente desde: 08/09/2015