- 1 -A decisão é lida pelo juiz presidente, podendo ser ditada para a ata, em ato contínuo à deliberação.
- 2 -Nos casos de especial complexidade, o debate judicial pode ser suspenso e designado novo dia para leitura da decisão.
Artigo 122.º — Leitura da decisão
Vigente desde: 08/09/2015