- 1 -As entidades policiais e as autoridades judiciárias comunicam às comissões de proteção as situações de crianças e jovens em perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades judiciárias adotam as providências tutelares cíveis adequadas.
Artigo 64.º — Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e judiciárias
Vigente desde: 08/09/2015