As comissões de proteção e os tribunais devem abster-se de ordenar a repetição de diligências já efetuadas, nomeadamente relatórios sociais ou exames médicos, salvo quando o interesse superior da criança exija a sua repetição ou esta se torne necessária para assegurar o princípio do contraditório.
Artigo 83.º — Aproveitamento dos atos anteriores
Vigente desde: 08/09/2015