- 1 -As Comissões de Proteção diligenciam junto dos pais, representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, pela obtenção do consentimento a que se refere o artigo 9.º
- 2 -Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos previstos no artigo 9.º, ou havendo oposição da criança ou do jovem, nos termos do artigo 10.º, a comissão abstém-se de intervir e remete o processo ao Ministério Público competente.
Artigo 95.º — Falta do consentimento
Vigente desde: 08/09/2015