- 1 -O relatório referido no n.º 2 do artigo anterior incidirá, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:
- a)Viabilidade do novo município e do município ou municípios de origem;
- b)Delimitação territorial do novo município, acompanhada de representação cartográfica em planta à escala de 1:25000;
- c)Alterações a introduzir no território do município ou municípios de origem, acompanhadas de representação cartográfica em escala adequada;
- d)Indicação da denominação, sede e categoria administrativa do futuro município, bem como do distrito em que ficará integrado:
- e)Discriminação, em natureza, dos bens, universalidades, direitos e obrigações do município ou municípios de origem a transferir para o novo município;
- f)Enunciação de critérios suficientemente precisos para a afectação e imputação ao novo município de direitos e obrigações, respectivamente.
- 2 -O relatório será ainda instruído com cópias autenticadas das actas dos órgãos das autarquias locais envolvidas, ouvidos nos termos do artigo 5.º desta lei.
Artigo 8.º — (Elementos essenciais do processo)
Vigente desde: 18/11/1985