- 1 -O pai ou mãe trabalhadores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável com limite de quatro anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida, que seja deficiente ou doente crónico, durante os primeiros 12 anos de vida.
- 2 -À licença prevista no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, inclusivamente quanto ao seu exercício, o estabelecido para a licença especial de assistência a filhos do artigo 17.º
Artigo 18.º — Licença especial para assistência a deficientes e a doentes crónicos
Vigente desde: 31/08/1999