A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença prevista nos artigos 17.º e 18.º, a entidade empregadora deverá facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.
A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença prevista nos artigos 17.º e 18.º, a entidade empregadora deverá facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.