- 1 -É assegurado à mulher o direito de efectuar gratuitamente as consultas e os exames necessários à correcta preparação e vigilância da gravidez, assim como durante os 60 dias após o parto.
- 2 -O internamento hospitalar durante os períodos referidos no número anterior é gratuito.
- 3 -Na preparação e no decurso da gravidez, e em função desta, serão igualmente assegurados ao outro progenitor os exames considerados indispensáveis pelo médico assistente da grávida.
Artigo 5.º — Direito a assistência médica
Vigente desde: 31/08/1999