- 1 -A coordenação do Conselho é assegurada, bienal e rotativamente, pelas entidades que o integram.
- 2 -O Conselho reúne, ordinariamente, com uma frequência mínima quinzenal e, extraordinariamente, sempre que tal seja considerado necessário ou o volume processual assim o exija.
- 3 -O Conselho profere decisão sobre as propostas que lhe forem remetidas, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da respetiva apresentação.
- 4 -A organização e o funcionamento do Conselho constam de regulamento interno que garante a celeridade dos procedimentos de confirmação.
Artigo 13.º — Funcionamento do Conselho Nacional para a Adoção
Vigente desde: 08/09/2015