As instituições particulares sem fins lucrativos que pretendam intervir no processo de adoção, nos termos do artigo 15.º, devem ser representadas e administradas por pessoas com reconhecida idoneidade, pelos seus conhecimentos ou experiência no domínio da adoção, devendo ainda preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Prosseguir atividades no âmbito da promoção da família e da proteção da criança;
- b)Não desenvolver principalmente a sua atividade no âmbito do acolhimento de crianças;
- c)Dispor de equipas técnicas pluridisciplinares adequadas, de acordo com o disposto no artigo 9.º