Compete, em especial, ao Ministério Público:
- a)Pronunciar-se sobre os recursos interpostos pelos candidatos à adoção das decisões de rejeição de candidaturas;
- b)Pronunciar-se sobre a conformidade da confiança administrativa com o interesse da criança, na pendência de processo de promoção e proteção ou tutelar cível;
- c)Receber as comunicações dos organismos de segurança social das decisões relativas a confiança administrativa;
- d)Promover as iniciativas processuais cíveis ou de proteção na sequência de comunicação do organismo de segurança social, nos casos de não atribuição de confiança administrativa;
- e)Requerer a prestação de consentimento prévio para a adoção;
- f)Requerer a curadoria provisória, no caso de os adotantes o não terem feito, no prazo de 30 dias após a decisão de confiança administrativa;
- g)Emitir parecer na fase final do processo de adoção;
- h)Representar a criança no incidente de revisão da adoção;
- i)Pronunciar-se sobre pedidos de consulta que hajam sido formulados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, ou requerer ao tribunal a respetiva autorização;
- j)Requerer a averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento dos pais do adotando ou das pessoas que o devam prestar em sua substituição, nos termos do artigo 1981.º do Código Civil, bem como pronunciar-se sobre o requerimento nesse sentido apresentado pelo adotante;
- k)Informar o adotado, a requerimento deste, do direito de acesso ao conhecimento das suas origens e respetivo exercício, prestando-lhe os esclarecimentos relevantes e o apoio técnico necessário, bem como, sendo caso disso, solicitando a quaisquer entidades informações e antecedentes sobre o adotado, os seus progenitores, tutores ou detentores da guarda de facto, desencadeando os procedimentos no sentido da sua obtenção;
- l)Requerer ao tribunal ou pronunciar-se, caso não seja o requerente, sobre a concessão de autorização para acesso a elementos da história pessoal do adotado;
- m)Requerer ao tribunal a cessação dos contactos pessoais entre o adotado e elementos da família biológica autorizados na sentença de adoção, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1986.º do Código Civil.