- 1 -O certificado de seleção tem uma validade de três anos, podendo ser renovado por sucessivos e idênticos períodos a pedido expresso do candidato, antes que ocorra a respetiva caducidade.
- 2 -A renovação do certificado de seleção pressupõe a reapreciação da candidatura, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 43.º
- 3 -O candidato selecionado deve comunicar ao organismo de segurança social ou instituição particular autorizada que admitiu a sua candidatura qualquer facto superveniente suscetível de ter impacto no projeto de adoção, nomeadamente mudança de residência e alteração da situação familiar.
- 4 -A comunicação referida no número anterior determina a reavaliação da situação e eventual revisão da decisão proferida.
Artigo 45.º — Validade e renovação do certificado de seleção
Vigente desde: 08/09/2015