- 1 -Junto o relatório, o juiz, com a presença do Ministério Público, ouve obrigatoriamente:
- a)O adotante;
- b)As pessoas cujo consentimento a lei exija e não haja sido previamente prestado ou dispensado;
- c)O adotando, nos termos e com observância das regras previstas para a audição de crianças nos processos tutelares cíveis.
- 2 -A audição das pessoas referidas no número anterior é feita separadamente e por forma a salvaguardar o segredo de identidade.
- 3 -O juiz esclarece as pessoas de cujo consentimento a adoção depende sobre o significado e os efeitos do ato e recolhe os consentimentos que forem prestados, de tudo se lavrando ata.
Artigo 54.º — Diligências subsequentes
Vigente desde: 08/09/2015