À Autoridade Central compete, nomeadamente:
- a)Exercer as funções de autoridade central previstas em convenções internacionais relativas à adoção de que Portugal seja parte;
- b)Certificar a conformidade das adoções internacionais com a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional concluída na Haia em 29 de maio de 1993, adiante designada por Convenção;
- c)Reconhecer e registar as decisões estrangeiras de adoção, nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º;
- d)Emitir obrigatoriamente parecer sobre a regularidade do processo de adoção internacional para efeitos de autorização de entrada da criança em território nacional;
- e)Delinear, em colaboração com as estruturas diplomáticas e consulares, estratégias em matéria de adoção internacional sustentadas em políticas de cooperação em prol de crianças privadas de família;
- f)Preparar acordos e protocolos em matéria de adoção internacional;
- g)Acompanhar, prestar a colaboração necessária e avaliar os procedimentos respeitantes à adoção internacional;
- h)Acreditar as entidades com sede em Portugal que pretendam exercer a atividade mediadora;
- i)Autorizar o exercício em Portugal da atividade mediadora por entidades estrangeiras;
- j)Acompanhar, supervisionar e controlar a atuação das entidades mediadoras acreditadas e autorizadas;
- k)Garantir a conservação da informação de que disponha relativamente às origens da criança adotada internacionalmente, em particular quanto à história pessoal incluindo a identidade dos progenitores;
- l)Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à adoção internacional;
- m)Elaborar e publicar anualmente relatório de atividades, donde constem, designadamente, informações e conclusões sobre as atribuições referidas nas alíneas anteriores.