A atividade mediadora em adoção internacional pode ser exercida por entidades que cumulativamente:
- a)Prossigam fins não lucrativos e tenham por objetivo a proteção das crianças;
- b)Disponham dos meios financeiros e materiais adequados;
- c)Tenham uma equipa técnica pluridisciplinar, integrando técnicos com formação nas áreas da psicologia, do serviço social e do direito;
- d)Sejam representadas e administradas por pessoas qualificadas quer no que respeita à sua idoneidade, quer quanto aos conhecimentos ou experiência em matéria de adoção internacional.