- 1 -Quem, residindo habitualmente em Portugal, pretenda adotar criança residente no estrangeiro deve apresentar a sua candidatura ao organismo de segurança social da área da residência.
- 2 -À candidatura referida no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º a 47.º, sem prejuízo, sendo o caso, da ponderação sobre o aproveitamento dos atos já praticados no âmbito de candidatura à adoção nacional.
Artigo 76.º — Candidatura
Vigente desde: 08/09/2015