- 1 -Aplicada medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção e não se mostrando viável, em tempo útil, a concretização do projeto adotivo em Portugal, o organismo de segurança social ou instituição particular autorizada informa a Autoridade Central, para efeito de ser perspetivada a adoção internacional, salvo se tal não corresponder ao superior interesse da criança.
- 2 -Considera-se viável a adoção em Portugal quando, à data da aplicação da medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção:
- a)Existam candidatos residentes em território nacional cuja pretensão se apresente com probabilidade de vir a proceder, em função das específicas necessidades da criança a adotar; ou
- b)Seja possível formular um juízo de prognose favorável relativamente à sua existência, no prazo referido no n.º 1 do artigo 41.º
- 3 -O princípio da subsidiariedade não é aplicável sempre que a criança tiver a mesma nacionalidade do candidato a adotante, for filho do cônjuge do adotante ou se, em qualquer caso, o seu superior interesse aconselhar a adoção no estrangeiro.
Artigo 82.º — Aplicação do princípio da subsidiariedade
Vigente desde: 08/09/2015