- 1 -Aceite a proposta pela autoridade competente e pelos candidatos, a Autoridade Central diligencia pela formalização do acordo de prosseguimento do processo de adoção e colabora com o organismo de segurança social competente no sentido da adequada preparação da criança.
- 2 -O contacto entre o candidato e a criança a adotar só pode ocorrer após a formalização do acordo a que se refere o número anterior.
- 3 -O organismo de segurança social requer ao tribunal a transferência da curadoria provisória da criança para o candidato a adotante.
- 4 -A Autoridade Central e a autoridade competente do país de acolhimento devem tomar as iniciativas necessárias com vista à obtenção de autorização de saída da criança de Portugal e de entrada e permanência naquele país.
Artigo 86.º — Prosseguimento da adoção
Vigente desde: 08/09/2015