- 1 -Decretada a adoção no país de acolhimento, a Autoridade Central, logo que obtida certidão da respetiva decisão, remete cópia ao tribunal que tiver decidido a confiança com vista a futura adoção.
- 2 -A Autoridade Central providencia igualmente pelo averbamento da adoção ao assento de nascimento da criança.
Artigo 89.º — Comunicação da decisão
Vigente desde: 08/09/2015