- 1 -Constam de instrumento próprio a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social:
- a)A definição dos critérios e procedimentos padronizados a que alude o artigo 14.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei;
- b)O programa de intervenção técnica a que alude o n.º 3 do artigo 41.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei;
- c)O programa de preparação complementar a que alude o artigo 47.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei.
- 2 -Os instrumentos referidos no número anterior são publicitados nos sítios oficiais dos organismos mencionados no artigo 7.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei.
Artigo 8.º — Regulamentação
Vigente desde: 08/09/2015