- 1 -O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 50 dias.
- 2 -No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o segundo sufrágio realizar-se-á no vigésimo primeiro dia posterior ao primeiro.
- 3 -Tanto o primeiro como o eventual segundo sufrágios realizar-se-ão entre o sexagésimo e o trigésimo dia anteriores ao termo do mandato do Presidente da República ou posteriores à vagatura do cargo.
Artigo 11.º — (Marcação da eleição)
Vigente desde: 26/11/1985