- 1 -O período da campanha eleitoral inicia-se no décimo quinto dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.
- 2 -A campanha eleitoral para o segundo sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a que se refere o artigo 109.º até às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a votação.
- 3 -Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.º, a campanha eleitoral decorrerá sempre entre o décimo dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição.
Artigo 44.º — (Início e termo da campanha eleitoral)
Vigente desde: 26/11/1985