- 1 -Os acordos efetuados entre consumidores e fornecedores de bens ou prestadores de serviços no sentido de recorrer a uma entidade de RAL, celebrados antes da ocorrência de um litígio e através de forma escrita, não podem privar os consumidores do direito que lhes assiste de submeter o litígio à apreciação e decisão de um tribunal judicial.
- 2 -As partes são previamente informadas da natureza obrigatória da decisão arbitral, devendo aceitá-la por escrito.
- 3 -Nas situações de arbitragem necessária para uma das partes, esta não tem de ser previamente informada da natureza obrigatória da decisão arbitral.
Artigo 13.º — Efeitos da celebração de acordo prévio
Vigente desde: 08/09/2015