A Direção-Geral do Consumidor é a autoridade nacional competente para organizar a inscrição e a divulgação da lista de entidades de RAL, competindo-lhe avaliar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 6.º e 6.º-A.
Artigo 15.º — Autoridade competente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2019