O exercício de funções como deputado ao Parlamento Europeu suspende automaticamente o mandato de deputado à Assembleia da República, processando-se a substituição de acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 3/85, de 13 de Março.
O exercício de funções como deputado ao Parlamento Europeu suspende automaticamente o mandato de deputado à Assembleia da República, processando-se a substituição de acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 3/85, de 13 de Março.