- 1 -Se a pessoa interessada exprimir o desejo de ser transferida para um Estado estrangeiro, a Autoridade Central comunica-o a esse Estado, com vista à obtenção do seu acordo, com as seguintes informações:
- a)Nome, data de nascimento, naturalidade e nacionalidade dessa pessoa;
- b)Sendo caso disso, a sua residência naquele Estado;
- c)Uma exposição dos factos que fundamentam a sentença;
- d)A natureza, a duração e a data de início do cumprimento da pena ou da medida.
- 2 -São também enviados ao Estado estrangeiro os seguintes elementos:
- a)Certidão ou cópia autenticada da sentença e do texto das disposições legais aplicadas;
- b)Declaração relativa ao tempo da pena ou medida já cumpridos, incluindo informações sobre prisão preventiva, redução da pena ou medida e sobre qualquer outro acto relativo à execução da sentença, bem como informação relativa à duração da pena por cumprir;
- c)Requerimento ou declaração relativa ao consentimento da pessoa interessada para efeitos de transferência;
- d)Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objecto em Portugal e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado estrangeiro.
Artigo 117.º — Informações e documentos de apoio
Vigente desde: 31/08/1999