- 1 -Se a pessoa exprimiu o desejo de ser transferida junto de um Estado estrangeiro, deve esse Estado, com o pedido, enviar os seguintes documentos:
- a)Declaração indicando que o condenado é nacional desse Estado ou aí tem a sua residência habitual;
- b)Cópia das disposições legais de que resulte que os factos provados na sentença portuguesa constituem uma infracção igualmente punível segundo o direito desse Estado;
- c)Quaisquer outros documentos com interesse para a apreciação do pedido.
- 2 -Salvo no caso de rejeição liminar do pedido, são enviados ao Estado estrangeiro os elementos referidos no n.º 2 do artigo 117.º
Artigo 119.º — Pedido apresentado pelo Estado estrangeiro e documentos de apoio
Vigente desde: 31/08/1999