- 1 -A transferência de uma pessoa para um Estado estrangeiro suspende a execução da sentença em Portugal.
- 2 -É excluída a possibilidade da execução da sentença em Portugal, após a transferência da pessoa interessada, se o Estado estrangeiro comunicar que a mesma sentença foi considerada cumprida por decisão judicial.
- 3 -Sempre que o tribunal aplicar amnistia, perdão ou indulto, o Estado estrangeiro é disso informado através da Autoridade Central.
Artigo 121.º — Efeitos de transferência para um Estado estrangeiro
Vigente desde: 31/08/1999