- 1 -O Estado estrangeiro que solicitar apenas a vigilância dá conhecimento das condições impostas ao condenado e, sendo caso disso, das medidas com que este deve conformar-se durante o período de prova.
- 2 -Aceite o pedido, o tribunal adapta, se necessário, as medidas prescritas às previstas na lei portuguesa.
- 3 -Em nenhum caso as medidas aplicadas em Portugal podem agravar, quer pela sua natureza, quer pela sua duração, as prescritas na decisão proferida no Estado estrangeiro.
Artigo 133.º — Medidas de vigilância
Vigente desde: 31/08/1999